Habeas corpus. Penal. Tráfico transnacional De drogas. Pena-base acima do mínimo legal devidamente Fundamentada. Incidência da atenuante de confissão Espontânea. Não ocorrência. Aplicação da causa de Diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 em seu Grau máximo (2/3). Impossibilidade. Ordem denegada. I – Agiu bem o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, fixou a pena-base em seis anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerada a quantidade e a qualidade da droga apreendida. II – Não há, na sentença ou no acórdão que julgou a apelação, qualquer referência à confissão, e tampouco a impetração apontou em que trecho dos depoimentos da paciente tenha ela ocorrido, o que impede o seu reconhecimento nesta sede por desafiar revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. III – A Corte Regional, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, apontou como circunstâncias desfavoráveis à paciente a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, não tendo, por outro lado, se utilizado desses mesmos aspectos para manter a redução no patamar mínimo previsto em lei (1/6), o que não configura bis in idem. IV – Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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