Processo penal. Habeas corpus. Posse irregular de arma de Fogo de uso permitido. Apelação. Turma julgadora composta Majoritariamente por juízes convocados. Nulidade. Inocorrência. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural. Devido processo Legal, duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório Observados. Ordem denegada. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da ausência de nulidade do julgamento emanado de turma extraordinária do TJ/SP, composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados (HC nº 96.821/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 08/03/2010). II. Não obstante o fato de a aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, faz-se mister reconhecer que se trata de posicionamento adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, devendo ser revisto o entendimento antes firmado no âmbito desta Terceira Seção. III. Interpretação excepcional que se acomoda com a linha de jurisprudência do STF admitindo a constitucionalidade da legislação complementar do Estado de São Paulo, prevendo o exercício de Juízes de Primeiro grau como substitutos de Segundo grau e a constituição de Câmaras Especiais ou Extraordinárias para esse efeito. IV. Turmas extraordinárias que conferem maior celeridade à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao direito fundamental à razoável duração do processo, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, sem que se vislumbre violação aos princípios do juiz natural e da publicidade, bem como ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. V. Ordem denegada.
Rel. Min. Gilson Dipp
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