Criminal. Habeas corpus. Progressão de regime. Requisito Subjetivo. Cometimento de faltas disciplinares. Realização de exame Criminológico. Ordem denegada. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Na hipótese, o acórdão impugnado justificou a necessidade do exame, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, que, durante a execução das penas às quais foi condenado, cometeu faltas disciplinares, consignando que seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico. Precedentes. III. Constrangimento ilegal não evidenciado. IV. Ordem denegada
Rel. Min. Gilson Dipp
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