Agravo regimental no recurso ordinário em habeas Corpus, impetrado originariamente perante o tribunal de Justiça do estado de são paulo. Crime de injúria Qualificada. Pedido de trancamento da ação penal. Debate Não enfrentado pela corte a quo. Decisão monocrática do Desembargador-relator por meio da qual não se não Conheceu do writ originário, sob o fundamento de que o pedido é reiterado. Posterior interposição, ainda perante a Instância antecedente, de agravo regimental, o qual Restou desprovido. Interposição, na sequencia, de recurso Ordinário constitucional perante esta corte superior. Razões recursais que sequer refutam a tese de reiteração. Ausência de menção sobre o motivo pelo qual o tribunal Bandeirante deveria ter tratado do mérito da impetração Originária. Recurso ordinário que não pode ser conhecido. Pretensão recursal que suprime instância julgadora. Precedente do supremo tribunal federal (hc 98.904/sp, rel. Min. Joaquim Barbosa). Agravo regimental desprovido. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido. O ora recorrente limitou-se a reeditar, nas razões recursais, os argumentos formulados na inicial do writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem, todavia, refutar os fundamentos do acórdão ora atacado, por meio do qual a Corte a quo confirmou a decisão monocrática que não conheceu do writ. 2. Explicite-se: no recurso ordinário constitucional, interposto perante este Superior Tribunal de Justiça, contra o acórdão da Corte Bandeirante, deveriam ser trazidos argumentos ou alegações que justificassem a desconstituição do referido ato jurisdicional, e não se alegar tema meritório e/ou razões de fato e de direito não examinadas pela Instância antecedente. 3. Por conseguinte, se tais questões são estranhas aos fundamentos que embasaram o decisum atacado, não se pode conhecer do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
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