Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da lei 11.343/2006). Apontada prolação de Édito condenatório com base em denúncias Anônimas e em provas colhidas no curso do Inquérito policial. Ausência de documentação Comprobatória das supostas máculas. Necessidade De prova pré-constituída. Constrangimento ilegal Não evidenciado. 1. Não há na impetração a íntegra da ação penal em tela, documentação indispensável para que se pudesse apreciar se a Corte de origem teria, de fato, se embasado em delações apócrifas e em provas obtidas extrajudicialmente para fundamentar a condenação dos pacientes, quedando-se isoladas as afirmações contidas mandamus. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. Pretendida absolvição. Apontada inexistência de provas idôneas para fundamentar a condenação. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Denegação da ordem. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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