Habeas corpus. Embriaguez ao volante. Suspensão Condicional do processo. Condições. Doação de Cesta básica. Adequação e proporcionalidade da Medida. Ilegalidade não evidenciada. Denegação da Ordem. 1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A prestação social alternativa consistente na doação de uma cesta básica constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e ser fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Ordem denegada. Liminar cassada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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