Habeas Corpus Nº 165.929/rs

Processo penal e execução penal. Habeas corpus. Falta Grave. Sindicância. Processo administrativo disciplinar. Oitivas sem a presença de advogado. Nulidade. Reconhecimento. 1. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. Precedentes. 2. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Paciente não foi assistido por Defensor no processo administrativo disciplinar. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, anular a sindicância para apuração de falta grave cometida pelo Paciente, em tese, aos 18.05.2009.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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