Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Roubo Majorado. Alegação de constrangimento ilegal. Pretensão de regime inicial mais brando. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis presentes. Inobservância do disposto no art. 33, § 2.º, alínea B, e § 3.º, do código penal. Incidência das súmulas 718/stf, 719/stf e 440/stj. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o decisum que impõe regime de cumprimento mais severo do que prevê a lei requer motivação respaldada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. Súmulas nº 718 e nº 719/STF. 2. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 440, pacificando a orientação de que fixada a pena-base no mínimo, inadmissível o estabelecimento de regime inicial diverso do permissivo legal, em razão do quantum da reprimenda. 3. In casu, na primeira fase, as vias ordinárias estabeleceram a pena no mínimo legal, sem que se constituísse motivação idônea para a fixação de regime diverso do previsto no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 4. Ordem concedida, em parte, para fixar o regime inicial semiaberto.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses