Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Alegada Nulidade da prova obtida com a busca e apreensão Realizada. Flagrante de crime permanente. Desnecessidade de expedição de mandado de busca e Apreensão. Eiva não caracterizada. 1. O paciente foi acusado da prática de delito de natureza permanente, qual seja, tráfico de entorpecentes. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. Indigitada ilegalidade da dosimetria da pena Imposta ao paciente. Regime inicial de cumprimento De pena. Matérias não apreciadas pela corte de Origem. Temas não suscitados pela defesa durante o Curso da ação penal. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada ilegalidade da dosimetria da pena imposta ao paciente e da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que a lei permite, tendo a defesa sustentado nas razões recursais, apenas e tão somente, a preliminar de ilicitude das provas e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, bem como a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, nos pontos, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Rel. Min. Jorge Mussi
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