Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Perda integral Dos dias remidos. Alegação de constrangimento ilegal. Análise do tema pelo tribunal a quo. Ausência. Supressão de Instância. Lei n. 12.433/2011. Norma posterior mais benéfica. Aplicação retroativa. Necessidade. Interrupção da Contagem do tempo para a concessão de benefícios. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. 1. A irresignação consistente na perda integral dos dias remidos em razão da prática de falta grave não foi levada à analise do Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento originário do tema por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 2. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda de dias remidos está limitada a 1/3 do total. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente. 3. Cabe ao Juízo da execução, considerando “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão“, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, aferir o quantum da penalidade. 4. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para afastar a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente. Ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda de dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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