Habeas corpus. Penal. Roubos majorados. Unificação De penas. Reiteração criminosa reconhecida pelas Instâncias ordinárias. Continuidade delitiva. Inexistência Dos requisitos necessários. Decisão fundamentada do juízo Das execuções e do tribunal de origem. Impropriedade da Via eleita para reexame de provas. Precedentes. Ordem Denegada. 1. A caracterização da continuidade delitiva exige, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. 2. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias reconheceram diversas as circunstâncias temporais de determinadas condutas imputadas ao Paciente, mostra-se irrepreensível a conclusão de refutar a aplicação do art. 71 do Código Penal. Entender diversamente, outrossim, implicaria acurada avaliação probatória, o que, na angusta via do habeas corpus, não se admite. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses