Criminal. Hc. Eca. Furto qualificado. Progressão para a Medida mais branda. Internação por prazo indeterminado. Excepcionalidade da medida extrema. Reiteração no cometimento de Infrações graves não demonstrada. Previsão taxativa. Fundamentação insuficiente. Ordem parcialmente concedida. I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação de adolescente é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade. II. Afigura-se desproporcional a imposição da medida mais gravosa sem prazo determinado em razão da suposta prática de novo ato infracional equiparado a furto qualificado, pois tal tipo é desprovido de violência ou grave ameaça à integridade física ou moral da pessoa. Precedentes. III. Apesar de o Tribunal de origem ter feito referência à reincidência do paciente, não foi caracterizada a reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não restando configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que indeferiu a progressão, a fim de que outra medida mais branda seja imposta ao paciente, se por outros motivos não se encontrar internado. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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