Habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Dosimetria. Pena-base. Antecedentes. Fundamentação concreta. Personalidade voltada à prática de delitos. Negatividade Justificada. Existência de diversas condenações definitivas Anteriores. Atenuante da confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Inteligência do art. 67 do cp. Constrangimento ilegal em parte evidenciado. Sanção Redimensionada. 1. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de uma delas na primeira etapa da dosimetria, como maus antecedentes, e outra na segunda fase, para fazer incidir a agravante genérica da reincidência, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem. 2. A existência de diversas condenações por delitos patrimoniais transitadas em julgado anteriormente à prática da infração objeto do presente writ autoriza a valoração negativa da personalidade do agente. 3. Consoante entendimento da Sexta Turma deste Tribunal, a atenuante genérica da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda do paciente Edmar definitiva em 7 anos de reclusão e pagamento de 66 dias-multa e a do acusado Carlos Eduardo em 6 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 60 dias-multa.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!