Criminal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Apelo em Liberdade. Art. 44 da lei 11.343/06. Ré que permaneceu presa durante a Tramitação do feito. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei Penal. Instrução deficiente, constrangimento ilegal não Evidenciado. Ordem denegada. I. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória (Precedentes). III. Hipótese na qual não foi encartada aos autos cópia do julgado que indeferiu o pleito de liberdade provisória, sendo que a sua instrução deficiente obsta o conhecimento das razões que implicaram na mantença da custódia em flagrante. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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