Habeas corpus. Crimes contra a honra em tese Praticados por jornalista contra promotora de justiça. Representação da funcionária pública pelos crimes de Injúria e calúnia, no exercício de suas funções. Paciente Denunciado pelo crime de difamação. Impossibilidade. Falta De justa causa evidenciada. Imputação de condutas que Não configuram crime. Trancamento da ação penal. Alegação de decadência do direito de representação e Ausência de fundamentação do despacho de recebimento Da denúncia. Perda de objeto. Ordem concedida. 1. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porquanto os termos tidos como ofensivos não revelam o dolo exigido pelos tipos penais de calúnia e injúria apontados na denúncia. A publicação faz menção às instituições do município como Prefeitura, Câmara de Vereadores e ao Ministério Público, sem sequer citar o nome da Promotora de Justiça supostamente ofendida. 2. O denunciado agiu dentro do legítimo direito à cidadania, ao exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para os problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção para um interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que se permita concluir que tinha intenção de macular a honra da funcionária pública. 3. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido. 4. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelos crimes de calúnia e injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática do crime de difamação. 5. Reconhecida a falta de justa causa para a ação penal restam prejudicadas as alegações de decadência do direito de representação e nulidade do despacho de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação. 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º 0000960-212010.805.0153, em trâmite na Vara Crime da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no Estado da Bahia.
Rel. Min. Laurita Vaz
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