Habeas corpus. Processual penal. Prisão cautelar. Delitos previstos nos arts. 288, caput; 297, caput (por 5 vezes); 299, caput (2 vezes); 171, caput, na forma do art. 69 (209 vezes), Todos do código penal, e, ainda, no art. 1.º, inciso iv, da lei N.º 9.613/98. Paciente que, em concurso com demais agentes, Mantinha empresas de fachada, abria contas em bancos Com documentação falsa e, com os talões de cheques e Cartões magnéticos recebidos, obtinha vantagem Econômica ilícita. Writ que não pode ser conhecido quanto Ao fundamento de que seria idêntica a situação Processual do paciente, relativamente a outros corréus, Que foram soltos. Reiteração de tese. Alegação de excesso De prazo. Prejudicialidade. Autos conclusos para Sentença. Incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.º 52 desta corte. Conduta do paciente, que seria o Chefe da quadrilha, corretamente individualizada. Ilegalidade da atuação do parquet não demonstrada. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, Denegada. 1. O fundamento de que seria idêntica a situação processual do Paciente relativamente a outros Corréus, que foram soltos, não pode ser conhecido, por se tratar de reiteração de tese, denegada por esta Turma quando do julgamento do HC 170.694/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ. 2. A impetração, ainda, encontra-se prejudicada quanto à alegação de excesso de prazo, ante a incidência do entendimento sedimentado na súmula n.º 52 desta Corte. 3. Quanto ao mérito, segundo narração da exordial acusatória, na residência do Paciente foram apreendidos, quando do flagrante, mais de 400 talões de cheques de diversos bancos, mais de 20 carteiras de trabalho, várias carteiras de identidade, documentos de CPF, “cartões-cidadão“, contas de água e de luz. Também nos termos da denúncia, o Paciente seria o chefe de organização criminosa que movimentou expressivos valores obtidos ilicitamente (o prejuízo causados a terceiros pelo esquema, no total, teria sido de R$ 1.009.981,40) e, como tal, dirigia as atividades de seus subordinados, utilizava diversos nomes para praticar estelionatos, gerenciava falsas empresas e lavava valores. Não ocorre, assim, a alegada falta de individualização da conduta do Paciente na peça. 4. No que concerne ao fundamento de que o Ministério Público teria atuado excessivamente, não há nenhuma comprovação pré-constituída nos autos de que o comportamento do membro do Parquet não teria sido reto e escorreito. Por isso, é de se rechaçar tal alegação. 5. Outrossim, a análise de tal alegação demandaria o detalhado exame de provas, o que, evidentemente, não é compatível com a via eleita, mormente por não competir, constitucionalmente, a este Superior Tribunal, concluir, na presente sede, sobre comportamento de membro do Parquet que, em verdade, seria delituoso.
Rel. Min. Laurita Vaz
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