Habeas corpus. Penal. Porte de arma. Pena restritiva De direitos. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Marco interruptivo. Efetivo início do Cumprimento da pena. Precedentes. Ordem concedida. 1. Nos termos do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. 2. O simples comparecimento do sentenciado para a retirada do ofício de encaminhamento à entidade para prestação de serviços à comunidade não constitui marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 17/04/2006 e, segundo informado pela Autoridade Impetrada, o Paciente não iniciou o cumprimento da sanção. Nesse contexto, ausente qualquer outro marco interruptivo, verificou-se a extinção da punibilidade estatal em 16/04/2010, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorrido lapso superior aos 4 anos exigidos para a sua declaração, nos termos da antiga redação do art. 109, inciso V, do Código Penal, aplicável ao caso. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, declarar extinta a punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Rel. Min. Laurita Vaz
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