Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Causa de Diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da nova lei de Tóxicos. Fixação do quantum de redução. Decisão Devidamente fundamentada. Ausência de Constrangimento ilegal. Art. 14, caput, da lei n.º 10.826/03. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime prisional mais Gravoso. Inadmissibilidade. Aplicação do regime aberto. Ordem parcialmente concedida. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida – 21 porções de maconha e 37 de cocaína – justificam a aplicação do redutor em seu grau mínimo, observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. É incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, quando fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Aplicação do regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente conhecida para, no tocante ao delito do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.
Rel. Min. Laurita Vaz
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