Criminal. Resp. Lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. Ação penal pública condicionada à representação. Retratação da Vítima. Audiência especial. Ocorrência. Ausência de condição de Procedibilidade. Recurso desprovido. I. A ação penal, nos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, é de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, razão pela qual é possível, nessas hipóteses, a retratação da vítima, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/06. Matéria pacificada pelo julgamento do Resp n.º 1.097.042/DF, representativo da controvérsia, pela Terceira Seção. II. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. III. O ato praticado pela ofendida, em sede de audiência realizada em juízo, antes do recebimento da denúncia, deve ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua regularidade procedimental, atentando à própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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