Habeas Corpus Nº 200.916/mg

Habeas corpus. Estupro. Vítima menor de 14 anos. Presunção absoluta de violência. Consentimento da Vítima e prévia experiência sexual. Irrelevância. Absolvição. Necessidade de revolvimento Aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no art. 224, ''a'', do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo. 3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. Execução. Regime prisional fechado. Delito cometido Antes da vigência da lei 11.464/07. Fixação em modo Diverso do mais gravoso. Art. 33, § 3º, do código penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem Denegada. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá aos critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 3. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 4. Na hipótese dos autos, o Juízo Singular destacou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que justifica a fixação de regime mais gravoso como o inicial para o cumprimento da reprimenda. 5. Ordem denegada.

Rel. Min. Jorge Mussi

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