Recurso Especial Nº 1.203.098/mg

Recurso especial. Crime militar. Homicídio Qualificado tentado praticado por um militar em serviço Contra militar da reserva. Matéria constitucional. Impossibilidade de análise na via do apelo nobre. Competência da justiça castrense. Requisitos do art. 9.º, Inciso ii, alínea c, do código penal militar. Alegada Ausência do elemento surpresa na conduta do agente e Pedido de reconhecimento da desistência voluntária. Reexame fático-probatório. Súmula n.º 7 do superior Tribunal de justiça. Pleito de aplicação da circunstância Atenuante prevista no art. 72, inciso ii, do código penal Militar. Pena no mínimo legal. Ausência de interesse Recursal. Súmula n.º 231 do stj. Revogação da prisão Cautelar. Ausência de prequestionamento. Súmulas n.ºs 282 E 356 da suprema corte. Exclusão da qualificadora do Motivo torpe pelo tribunal a quo. Mantença da Qualificadora referente à surpresa. Impossibilidade de Majorar a pena na primeira e terceira fases de dosimetria. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, Desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. 1. A este Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. O crime de tentativa de homicídio praticado por policial militar em serviço contra outro da reserva atrai a competência da Justiça Castrense, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, quais sejam: delito praticado “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil“. 3. Na hipótese, restou incontroverso que o Recorrente estava escalado para trabalhar, chegando à Corporação aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário para o qual foi escalado. Ele, então, utilizou armamento e viatura da guarnição para se dirigir ao local dos fatos e praticar o delito. Dessa forma, a natureza militar deve ser definida pela condição dos sujeitos ativo e passivo, bem assim pelo fato de o agente estar em serviço. 4. O acórdão recorrido manteve a sentença da Auditoria Militar que, por sua vez, considerou configurada a qualificadora referente à surpresa, tendo em vista o modus operandi do delito. Desse modo, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. 5. Também esbarra no óbice previsto nesse verbete sumular o pleito de reconhecimento da desistência voluntária, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a inaplicabilidade desse instituto com fundamento na crença do agente na morte da vítima. 6. A pretendida aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar carece de interesse recursal, uma vez que, na primeira fase da dosimetria da pena, a reprimenda já foi estabelecida no mínimo legal e, a teor do pacífico entendimento desta Corte, o reconhecimento das atenuantes não poderia conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo, conforme disposto na Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem afastou a majorante referente ao motivo torpe, subsistindo apenas uma qualificadora para o crime de homicídio tentado. Ocorre que sua utilização para fixar novos parâmetros quanto à pena-base impede que ela seja novamente considerada na terceira fase de dosimetria. 8. O pedido de revogação da prisão cautelar não pode ser examinado, ante a falta do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas n.º 282 e 356 da Suprema Corte. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.

Rel. Min. Laurita Vaz

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment