Habeas Corpus Nº 174.945/ms

Habeas corpus. Furto simples. Apelo ministerial. Provimento. Furto qualificado. Rompimento de Obstáculo à subtração da coisa. Perícia. Imprescindibilidade. Infração que deixa vestígio. Condenação com base em prova testemunhal. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem Concedida. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame de corpo de delito, já que se trata de infração que deixa vestígio, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. Evidente o constrangimento ilegal quando, embora os vestígios fossem claramente passíveis de serem objeto de perícia - já que realizado, inclusive, levantamento do local de crime pela polícia -, não se tenha realizado exame de corpo de delito para comprovar o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, valendo-se a Corte Estadual apenas dos depoimentos das testemunhas para fundamentar a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. 3. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Jorge Mussi

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