Recurso especial. Roubo circunstanciado. Emprego de Arma. Desnecessidade de apreensão e perícia. Majorante Fixada com base no critério numérico. Inadmissibilidade. Súmula nº 443 do stj. Habeas corpus concedido de ofício. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes“ (Súmula nº 443). 4. Recurso especial provido para determinar a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Habeas corpus concedido de ofício para, reduzindo a 1/3 (um terço) o aumento decorrente das duas causas de aumento, fixar a pena do ora recorrido, definitivamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Rel. Min. Og Fernandes
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