Direito penal. Habeas corpus. Estelionato contra os Correios e telégrafos. Valor maior que um salário mínimo. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade Material. Não reconhecimento. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o “princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.“ (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo, então vigente (R$ 350,00). 3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, não só pelo valor, mas também pela qualificação da vítima e do modo como perpetrado o delito, iludindo, dolosamente, a boa-fé de quem recebe a cártula. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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