Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2.º, incisos i e ii, do código penal. Arma de fogo. Exame Pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial De aumento, quando provado o seu emprego na prática do Crime, como no caso – firme e coeso depoimento da vítima. Orientação firmada pela terceira seção desta corte, no Julgamento do eresp n.º 961.863/rs. Reconhecimento de duas Causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Fundamentação concreta. Legalidade. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Inexistência de Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime semiaberto. Art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do código penal. Ordem Parcialmente concedida. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 6. Na hipótese, o acréscimo da pena implementado em 3/8 (três oitavos), em decorrência da aplicação das majorantes previstas no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, restou concretamente fundamentado. Foram consideras as circunstâncias de ter sido a ação cometida por quatro agentes, com emprego de violência e grave ameaça a funcionários de estabelecimento comercial, bem como ter sido a ação previamente planejada, reduzindo a possibilidade de reação das vítimas, o que demonstra, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 8. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta.
Rel. Min. Laurita Vaz
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