Habeas Corpus 103.288/rs

Processo penal. Execução. Habeas corpus. Estelionatos e roubos circunstanciados. Estupros. Unificação de penas pela continuidade delitiva. Ausência Dos requisitos assentada nas instâncias originárias. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório Na via estreita do writ. Necessária ligação Entre os crimes, de modo que os subsequentes mostrem-se Como continuação do primeiro. Ausência de demonstração Do liame entre os delitos. Ordem denegada. 1. O crime continuado reclama, para sua configuração, que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. In casu, o TJ/RS, confirmando o que decidido pelo Juízo, concluiu pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que é insindicável na via estreita do writ, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 107276/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 7/10/2011; HC 98949/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 1/2/2011; HC 95536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/8/2009; RHC 93144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 9/5/2008 3. É cediço na Corte que não basta haver similitude entre as condições objetivas de tempo, lugar, modo de execução e outras similares, sendo necessário que entre essas condições haja um liame a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Precedentes: HC 107276/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 7/10/2011; HC 93144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 9/5/2008. 4. No caso sub judice, esse liame não restou demonstrado, porquanto os crimes de estelionato foram praticados em comarcas distintas (Garibaldi, Montenegro e Estrela), com lapso temporal considerável entre si (29/12/1999, 13/10/1999 e 10/1/2000), não havendo demonstração de qualquer ligação entre as ações delituosas, sobretudo quanto ao modus operandi. 5. Deveras, os roubos praticados pelo paciente não revelam elo entre si, à margem de comprovação nesse sentido, sendo certo que se tratam de crimes cometidos em comarcas diversas (Estrela, São Sebastião de Caí, Carlos Barbosa e Montenegro), em datas descompassadas: 26/2/1999, 27/7/1999 (mais de cinco meses), 5/11/1999 (mais de três meses) e 27/1/2000 (mais de dois meses), mercê de o fato de que dois dos cinco roubos foram praticados em concurso com o crime de estupro, o que evidencia diversidade de modus operandi. 6. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 7. Ordem denegada.

Rel. Min. Luiz Fux

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