Habeas corpus – denegacao de medida Liminar– sumula 691/stf – situações excepcionais que Afastam a restricao sumular - prisão cautelar – duração Irrazoável que se prolonga sem causa legitima - Configuração, na especie, de ofensa evidente ao “status Libertatis” do paciente – inadmissibilidade - precedentes do Supremo tribunal federal - injusto constrangimento Configurado - precedentes – “habeas corpus” concedido de Ofício. Denegação de medida liminar – súmula 691/stf – Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em carater extraordinario, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Sumula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisao questionada divirja da jurisprudencia predominante nesta Corte ou, entao, veicule situacoes configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipotese ocorrente na especie. Excesso de prazo sem causa legítima: evidente Ofensa ao “status libertatis” do paciente. - O excesso de prazo na duracao da prisao cautelar - tratando-se, ou nao, de delito hediondo - não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciario, em obsequio aos principios consagrados na Constituicao da Republica, a imediata devolução do “status libertatis” ao indiciado ou ao reu. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisao cautelar de alguem ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse principio essencial (CF, art. 1o, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pais e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democratica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5o, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7o, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
Relator :min. Celso De Mello
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