Habeas corpus. Crimes de posse e guarda de Maquinário e de estocagem de matéria-prima destinados à Manufatura de entorpecentes (arts. 12, § 1º, i, e 13 da lei nº 6.368/76, atualmente previstos nos arts. 33, § 1º, i, e 34, da lei Nº 11.343/06). Condutas típicas que constituem meio Necessário ou fase normal de preparação ou execucão de Delito de alcance mais amplo (fabricação de Entorpecente). Princípio da consunção reconhecido. Ordem Concedida. 1. O princípio da consunção em relação aos crimes de posse e guarda de maquinário e de estocagem de matéria-prima destinados à manufatura de substâncias entorpecentes pode ser aplicado, uma vez que ditas condutas constituem meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de delito de alcance mais amplo, no caso, a fabricação de entorpecente. 2. Conclui-se que o intuito do legislador foi i) punir, por exemplo, o agente que constrói um laboratório para refino de cocaína, independentemente da sua efetiva produção, ainda que a posse das máquinas e dos objetos em questão não seja, isoladamente, considerada ilícita (tais como, no caso em exame, de baldes e de um liquidificador); ou ii) sancionar aquele que mantém em depósito matéria-prima destinada ao refino ou à produção de drogas, mesmo que a estocagem dessa, por sua natureza, não constitua, per se, crime (no caso concreto, de solucao de baterias, livremente revendida com fim específico de regeneração de cargas elétricas em baterias, e de barrilha, utilizada no tratamento de água para piscinas e para outras finalidades lícitas). 3. No caso em exame, pelo que se vê da denúncia, tanto a posse da matéria-prima, como a dos maquinismos/objetos, visava a um fato único: a produção de entorpecente (merla) pelo paciente naquele local, para posterior comercialização da droga. 4. Está patente nos autos a existência de uma estrutura destinada ao tráfico de drogas, na modalidade de fabricação. 5. Ordem concedida.
Rel. Min. Luiz Fux
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses