Habeas corpus. Progressao de regime de Cumprimento de pena. Cometimento de falta grave (fuga). Reinicio da contagem do lapso de 1/6 para a obtencao de Nova progressao. Alegada ofensa ao contraditorio e a Ampla defesa no bojo do procedimento administrativo Disciplinar. Materia nao enfrentada pelo superior tribunal De justica. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. E da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal que o cometimento de falta grave reinicia a contagem do lapso temporal de 1/6 (1/6 de cumprimento da pena a que foi condenado ou ainda para cumprir) para a concessao de progressao de regime. Confiram-se, por amostragem, os seguintes julgados: HCs 85.141, da minha relatoria; 85.605, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 93.554, da relatoria do ministro Celso de Mello; 95.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e, mais recentemente, 101.915, da relatoria da ministra Ellen Gracie. Jurisprudencia decorrente da propria literalidade do art. 112 da Lei de Execucoes Penais: fara jus a progressao, se e quando o condenado “tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu merito indicar a progressao”. 2. O periodo de 1/6 e de ser calculado, portanto, com apoio no restante da pena a cumprir, adotando-se como termo inicial de contagem a data em que o sentenciado foi recapturado. 3. As supostas ofensas ao contraditorio e a ampla defesa, no bojo do procedimento administrativo disciplinar, nao merecem acolhida. Simples alegacoes que nao foram minimamente comprovadas pelo impetrante, nem mesmo submetidas a exame do Superior Tribunal de Justica. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Rel. Min. Ayres Britto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses