Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal. Processual penal. Violação de Domicílio. Materialidade e autoria comprovadas. Art. 150, § 1º, do código penal. Não indicação de dispositivo Constitucional violado. Incidência da súmula n. 284/stf. Alegação no agravo regimental de afronta ao princípio do Bis in idem (art. 5º, xlvi, da c.f.). Não prequestionamento. Incidência das súmulas nºs. 282 e 356/stf. Decisão que se Mantém por seus próprios fundamentos. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar a exata compreensão da lide, ante a vedação da súmula 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. O dever de fundamentar impõe-se ao recorrente sob pena de inadmissão do apelo extremo à luz do § 1º do artigo 317 do RISTF. Precedentes: RE n. 583.833-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 1º.10.10; AI n. 744.581-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJe de 21.5.10; RE n. 458.161-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 1.1.08; AI n. 615.634-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 18.12.06; AI n. 585.140-AgR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ de 6.6.06. 3. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL. Violação de domicílio em horário noturno. Materialidade e autoria comprovadas. Adequação da pena ao ilícito praticado. Recurso conhecido e improvido. 1. O réu, ora apelante, foi condenado como incurso nas penas do art. 150, § 1º, do Código Penal, a 01 (um) ano de detenção em regime aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2. As provas constantes dos autos demonstraram, sem qualquer dissonância técnica, a materialidade e a autoria do crime de invasão de domicílio em horário noturno. com efeito, o réu, a despeito de ordem judicial de não retornar à residência da vítima, danificou a moradia, invadindo-a de forma violenta. 3. O ilustre magistrado realizou técnica e correta fundamentação quando da valoração das circunstâncias judiciais, atendendo ao que preconizam os arts. 59 e 68 do Código Penal, e a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, adequando a pena ao ilícito praticado. 4. A atenuante da confissão espontânea, a par de irrelevante, na hipótese, para o decreto condenatório, não deve ser considerada haja vista que o acusado afirmou, de forma inverídica, que não sabia da ordem judicial restritiva, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. 5. O regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto. a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos à razão adequada de uma hora de serviço por um dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, não merecendo, no aspecto, qualquer reparo o decisum impugnado. 6. A fixação do valor mínimo de r$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para reparação civil dos danos materiais decorrentes da ação delituosa guarda amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do art. 82 da lei n. 9.099/95. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Luiz Fux
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