Habeas Corpus 108.232/sp

Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Concurso de pessoas. Prisão preventiva. Decisão Fundamentada. Concessão de liberdade provisória à co-ré. Pedido de extensão indeferido na instância precedente. Ausência de ilegalidade. Desigualdade das condições Subjetivas dos acusados. Ordem denegada. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça quanto à interpretação extensiva e à aplicação analógica da norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido. 2. No caso, a falta de identidade objetiva e subjetiva entre as situações jurídico-factuais do paciente e da co-ré beneficiada com a decisão benfazeja do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 3. Ordem denegada.

Rel. Min. Ayres Britto

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