Habeas corpus. Tentativa de homicidio Qualificado. Ambiencia factual de cobranca de “dividas do Trafico”. Prisao preventiva. Fundamentacao idonea. Periculosidade do agente, aferida na tessitura da causa. Ordem denegada. 1. O conceito juridico de ordem publica nao se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimonio (art. 144 da CF/88). A ordem publica se constitui em bem juridico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se da a concreta violacao da integridade das pessoas ou do patrimonio de terceiros, tanto quanto da saude publica (nas hipoteses de trafico de entorpecentes e drogas afins). 2. A ordem publica enquanto pressuposto da prisao cautelar esta imbricada com a imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbacao que ja se localizam na gravidade incomum da execucao de certos crimes. Nao da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetracao em si do crime, levando a consistente ilacao de que, solto, o agente reincidira no delito. Donde o vinculo operacional entre necessidade de preservacao da ordem publica e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem publica que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimonio alheio (assim como da violacao a saude publica), mas que se enlaca umbilicalmente a nocao de acautelamento do meio social. 3. E certo que, para condenar penalmente alguem, o orgao julgador tem de olhar para tras e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dao conta da culpabilidade do acusado. Ja no que toca a decretacao da prisao preventiva, se tambem e certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da afericao da periculosidade do agente. Nao propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena esta para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisao preventiva esta para a periculosidade, pois e tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto a possibilidade de reiteracao delitiva (cuidando-se, claro, de prisao preventiva com fundamento na garantia da ordem publica). 4. Nao ha que se falar em inidoneidade do decreto de prisao, se este embasa a custodia cautelar a partir do contexto empirico da causa. Contexto revelador da incomum gravidade da conduta protagonizada pelo paciente. A evidenciar, portanto, periculosidade envolta em atmosfera de concreta probabilidade de sua reiteracao. Precedentes: HCs 85.248, 98.928 e 94.838- AgR, da minha relatoria; 92.735, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 96.977, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como 96.579 e 98.143, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 5. Sempre que a maneira da perpetracao do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vinculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem publica. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Ayres Britto
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