Habeas corpus. Constitucional. Processo Penal. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de Fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão Preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Inexistência de prejuízo. Superveniência do julgamento pelo Tribunal do júri. Manutenção da prisão com base em Fundamentos inidôneos. 1. A superveniência de sentença de pronúncia sem novo fundamento idôneo para a manutenção da prisão não constitui novo título prisional. Inexistência de prejuízo do presente habeas corpus. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, sem novos elementos que pudessem fundamentar a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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