Criminal. Recurso ordinário em habeas corpus. Progressão De regime. Benefício de visita periódica ao lar indeferido. Decisão Fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso Desprovido. I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123, da Lei nº 7.210/84. II. O benefício poderá ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, mas não se trata de decorrência direta da progressão de regime de cumprimento da pena. III. Devidamente fundamentada a decisão denegatória do benefício na ausência de compatibilidade com os objetivos da pena, não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. Precedentes. IV. Recurso desprovido.
Rel. Min. Gilson Dipp
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