Pedido de extensão em habeas corpus. Ação cautelar. Medidas Restritivas. Reconhecimento da nulidade. Deferimento do Pedido apenas aos requerentes que se encontram em Situação idêntica. 1. Deve ser deferido o pedido de extensão às requerentes Marli Ferreira Pó e Rosane Niggli Lopes da Rosa, cuja situação é idêntica à dos pacientes, pois sofreram diretamente medidas restritivas impostas nos autos da Ação Cautelar n. 2005.51.01.501095-4, que, por sua vez, era originária da carta rogatória cujo cumprimento se considerou nulo pela ausência de anterior exequatur. 2. As medidas restritivas referentes a Rita de Cássia Nunes dos Santos foram aplicadas na MC n. 2004.41.01.542380-6, que teria origem em inquérito policial instaurado para investigar ilícitos ocorridos no Brasil, não se referindo à carta rogatória mencionada, que dizia respeito a crimes praticados na Suíça. Identidade com a situação dos pacientes não configurada. 3. Ausência de semelhança também em relação a Leonardo Abel Sinópoli, que não foi alvo de imposição direta de nenhuma medida constritiva, mas que teria tido um bem que seria de sua propriedade atingido pela medida de sequestro imposta àquela que seria a antiga proprietária, na Ação Cautelar n. 2005.51.01.501095-4. Existência, nessa hipótese, de instrumento processual específico para o fim pretendido, nos termos do art. 130, II, do Código de Processo Penal. 4. Pedido de extensão deferido tão somente em relação a Marli Ferreira Pó e a Rosane Niggli Lopes da Rosa.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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