Habeas corpus. Processual penal. Operação sanguessuga. Formação de quadrilha. Fraude em procedimentos Licitatórios. Inépcia da denúncia. Falta de justa causa. Inexistência. Competência do juízo. Número de infrações. Prevenção. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. 1. A narrativa demonstra, de maneira clara, qual seria o envolvimento do paciente nas práticas delituosas, as quais teriam consistido em tentativas de manipulação de procedimento licitatório na cidade de Governador Valadares/MG, no intuito de beneficiar empresas que seriam objeto da investigação policial. 2. Está demonstrada a existência de justa causa apta a autorizar a persecução penal, em especial nos diversos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas, os quais demonstrariam o envolvimento direto do paciente na tentativa de burlar ou direcionar o procedimento licitatório. 3. Os delitos supostamente cometidos pelo paciente teriam sido praticados em conexão com diversos crimes perpetrados em Mato Grosso e em outros Estados da Federação, todos sujeitos à jurisdição federal. 4. A maior parte das infrações penais ocorreu em Mato Grosso. Os inquéritos foram instaurados pela Polícia Federal nessa localidade, sendo as interceptações telefônicas e demais diligências investigatórias também determinadas pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, razão pela qual é este competente para processar e julgar todos os crimes praticados em conexão (art. 78, II, b e c, c/c o art. 83 do CPP). 5. Evidenciada a competência do Juízo processante, não prospera a tese de cerceamento de defesa, pois calcada apenas na alegação de que o fato de o paciente residir em outro Estado da Federação impediria seu acesso ao conteúdo dos autos. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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