Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de Diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Aplicação. Impossibilidade. Ausência de preenchimento dos Requisitos. Paciente que se dedica a atividades criminosas. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que o sentenciado se dedicaria a atividades delituosas. 2. Para entender de forma diversa, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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