Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Citação por edital. Não realização Dos atos processuais para localização do Paciente. Não ocorrência. Ausência de Publicação em jornal de grande circulação. Nulidade não caracterizada. 1. Não há nulidade do ato citatório, quando realizados todos os meios de tentativa de localização do paciente, mormente se descritos os qualificativos pessoais contidos nos autos. 2. Nos termos do que preceitua o artigo 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o edital de citação deve ser afixado na porta do edifício em que funciona o juízo e publicado pela imprensa oficial, onde houver, não existindo menção à necessidade de publicação na imprensa comum. 3. Não ocorre nulidade e/ou prejuízo para o paciente, em virtude de ausência de D. O, na comarca em que foi praticado o ato processual, quando, no local, não existir imprensa oficial e os atos processuais forem publicados em órgão oficial de comarca próxima. 4. Indemonstrado eventual defeito no ato citatório capaz de confirmar a nulidade. 5. Recuso ordinário a que se nega provimento.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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