Processo penal. Habeas corpus. Interceptações telefônicas. Duração. Prazo legal previsto ultrapassado. Inocorrência. Início do cumprimento da decisão judicial. Após três meses da prolação do decisum. Greve dos Policiais federais. Letargia no início efetivo da Interceptação justificada. Prazo quinzenal devidamente Cumprido depois do começo da medida. Constrangimento Ilegal. Inexistência. Ordem denegada. 1. A Lei n.º 9.296/96, que regula as medidas constritivas de captação de comunicações via telefone, não estipula prazo para o início do cumprimento da ordem judicial. 2. Conquanto não se possa ter delonga injustificada para o começo efetivo da interceptação telefônica, cada caso deve ser analisado sempre à luz do princípio da proporcionalidade e, na hipótese em exame, a greve da Polícia Federal consiste em evento idôneo para a demora no início da interceptação, não se violando, pois, o dado princípio. 3. In casu, a letargia de 3 (três) meses para a execução da decisão deveu-se unicamente a ocorrência de greve policial, sendo que, após o início efetivo da medida, data tida como marco inicial para a contagem do prazo, foi observado o lapso quinzenal previsto em lei, inexistindo qualquer ilegalidade na prova obtida. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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