Recurso Em Mandado De Segurança Nº 32.902 – Mt

Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo penal. Pedido para que os depoimentos gravados Durante a instrução criminal sejam transcritos aos Autos. Negativa ocorrida em decisão na qual, Motivadamente, demostrou-se a prescindibilidade da Diligência. Recurso desprovido. 1. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra – cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008 – não tem o escopo somente de reduzir o tempo de realização do ato, em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, mas, também para possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Vê-se, assim, que o dispositivo não causa prejuízo às partes. Ao contrário, fortalece a sua segurança. 2. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que “no caso de registro audiovisual, será encaminhado ás partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição“, o que sequer foi impugnado pela parte ora Recorrente, não havendo nenhuma mácula ao contraditório no caso. 3. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.“ 4. No caso, a decisão recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. Acrescente-se que a negativa deu-se em decisão fundamentada, em que se demonstrou a prescindibilidade da diligência. 5. Ora, se ao Julgador ocorre a necessidade de ter acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados em meio audiovisual, pode fazê-lo com o auxílio de uma miríade de equipamentos, dispensada efetivamente a degravação. 6. O Poder Judiciário brasileiro, a bem de todos, tem buscado nos recursos tecnológicos meios para otimizar a prestação jurisdicional, devendo se harmonizarem com este horizonte todos aqueles que nele atuam. 7. Recurso desprovido.

Rel. Min. Laurita Vaz

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