Habeas Corpus Nº 172.819 – Mg

Habeas corpus. Furto qualificado (artigo 155, § 4º, Inciso ii, do código penal). Alegada suspeição do Magistrado responsável pela condução da ação Penal. Rol exemplificativo. Existência de outra Exceção de suspeição oposta contra o mesmo juiz e Que foi julgada procedente. Fatos que indicam a Quebra da imparcialidade exigida ao exercício da Função jurisdicional. Constrangimento ilegal Evidenciado. Ordem concedida. 1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a suspeição reclamada em anterior exceção por fatos que evidenciam a quebra da imparcialidade do magistrado com relação ao paciente. 3. A arguição de suspeição do juiz é destinada à tutela de uma característica inerente à jurisdição, que é a sua imparcialidade, sem a qual se configura a ofensa ao devido processo legal. 4. Ordem concedida.

Rel. Min. Jorge Mussi

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