Habeas Corpus Nº 185.758 – Sc

Criminal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Decreto Condenatório transitado em julgado. Impetração que deve ser Compreendida dentro dos limites recursais. Investigações levadas a Efeito pela polícia militar. Eventuais vícios na fase policial que não Contaminam o processo-crime. Prisão em flagrante. Crime Permanente. Dosimetria. Incidência do redutor de pena previsto no Art. 33, § 4º, da lei de tóxicos. Circunstâncias fáticas idênticas do Réus. Impossibilidade de redução de pena em frações distintas. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem parcialmente concedida. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da “inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal”. III. A condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Os policiais militares, ao serem informados da prática de narcotraficância no local, invadiram a residência e prenderam a paciente e demais corréus em flagrante, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade na segregação, porquanto os milicianos agiram em estrito cumprimento do dever legal. V. Tratando-se de crime permanente, torna-se despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito ao policial militar ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local. VI. A remansosa jurisprudência desta Corte reconhece que eventuais nulidades ocorridas na fase policial não têm o condão de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória, podendo ser até mesmo ser dispensado, caso o Parquet, titular da ação penal, entenda já dispor de indícios de materialidade e autoria do delito bastante para o oferecimento da denúncia. VII. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, como se infere na hipótese em apreço. VIII. Colegiado de origem que, ao analisar situações símiles, ainda que submetidas a julgamento em apelações apartadas, deu tratamento judicial diferente aos réus quando da aplicação da pena. IX Deve ser parcialmente concedida a ordem para reformar o acórdão a quo, determinando que o Juízo das Execuções aumente o índice de redução da pena pela incidência do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/3 (um terço), mantendo-se, no mais, o inteiro teor do decreto condenatório. X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Gilson Dipp

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