Habeas Corpus Nº 202.478 – Sp

Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Condenação ainda não Transitada em julgado. Impossibilidade. Execução. Regime Prisional diverso do fechado. Possibilidade em tese. Gravidade concreta. Modo inicialmente mais gravoso que se Mostra devido. Constrangimento ilegal em parte Evidenciado. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 2. Evidenciada a gravidade concreta do delito, o qual foi cometido contra vítima de apenas 6 anos de idade à época, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão.

Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

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