Penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa de aumento do art. 40, inciso iii. Afastamento. Aspectos objetivos. Considerações outras. Incursão na Seara fático-probatória. Impossibilidade. Causa especial de Diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Não incidência. Alteração do regime inicial. Ordem denegada. 1. O Colegiado Estadual concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 2. Diante das particularidades do caso concreto, tendo sido inclusive exasperada a pena em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei Antitóxicos, entendo que não seria prudente promover a diminuição pleiteada, porquanto restou demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente, que teria tentado se valer da aglomeração de pessoas e da dificuldade de fiscalização policial para facilitar a disseminação da droga. 3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 186,3 g de cocaína - atraem a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz “na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente“. Assim, in casu, o regime inicial mais adequado é o fechado, embora a quantidade de pena imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão - permita, em tese, o regime semiaberto. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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