Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Formação de Quadrilha armada. Roubo circunstanciado. Trancamento da Ação penal. Ausência de justa causa. Manifesta atipicidade Da conduta. Inexistência. Pretensão que demanda ampla Dilação probatória. Inviabilidade na via estreita do writ. Prisão preventiva. Fundamentação. Quadrilha organizada Para a prática de crimes de extorsão mediante sequestro. Envolvimento dos integrantes da quadrilha em outros Sequestros. Passagens pela polícia. Probabilidade concreta De reiteração delitiva. Constrangimento ilegal. Ausência. 1. A imputação do crime de extorsão mediante sequestro à paciente decorre da existência de elementos nos autos da investigação, dando conta de que ela habilitou chip em nome de outra pessoa, o qual foi utilizado na prática do crime. 2. A desconstituição de conclusão externada na denúncia somente poderá ser realizada durante a instrução criminal, uma vez que, além de ser necessário ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, não está patente nos autos a atipicidade da conduta atribuída à acusada. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria, o que não ocorre no caso dos autos. 4. A segregação cautelar da paciente, juntamente com a dos demais corréus, está fundamentada, ainda que de forma sucinta, na probabilidade de reiteração delitiva e na periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pela gravidade real dos crimes imputados, pelo modo como a quadrilha era organizada para a prática do crime de extorsão mediante sequestro e pelo envolvimento do bando em outros sequestros, aliados ao fato de que todos possuem passagens pela Polícia, dados aptos a justificar a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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