Habeas corpus. Crime de incêndio qualificado. Condenação. Direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado. Pedido prejudicado. Afastamento de qualificadora. Redução da pena. Interposição concomitante de recurso Especial. Impossibilidade. Via inadequada. Ausência de Ilegalidade manifesta. Writ parcialmente prejudicado e, no Mais, denegado. 1. Tratando-se de condenação definitiva, fica superada a pretensão do paciente de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, cassando-se a liminar deferida. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários. Tampouco é possível a formulação concomitante de recurso especial e habeas corpus, sob pena de o primeiro tornar-se totalmente inócuo. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem pretendida. As instâncias originárias, analisando as provas dos autos, concluíram que restou configurado o perigo comum advindo do delito, não sendo possível a inversão do decidido na via eleita, em que vedada a análise aprofundada das provas. De outra parte, foram apontadas, como antecedentes negativos, condenações definitivas, o que não evidencia qualquer ilegalidade. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado, cassada a liminar, e, no mais, denegado.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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