Habeas Corpus Nº 162.745 – Df

Habeas corpus. Penal. Roubo qualificado e corrupção De menores. Art. 157, § 2.º, incisos i e ii, do código penal. Arma De fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial De aumento, quando provado o seu emprego na prática do Crime, como no caso, pelo firme e coeso depoimento da Vítima. Orientação firmada pela terceira seção desta Corte, no julgamento do eresp n.º 961.863/rs. Delito previsto No art. 1.º da lei n.º 2.252/54. Comprovação da efetiva Corrupção do menor. Prescindibilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese. 6. Ordem denegada.

Rel. Min. Laurita Vaz

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