Habeas corpus. Processual penal. Porte ilegal de Arma de fogo. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Superveniência de sentença penal condenatória. Perda de Objeto. Negativa da liberdade provisória. Fundamentação. Periculosidade do paciente. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado. 2. A manutenção da custódia cautelar do acusado está justificada satisfatoriamente na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a possibilidade de reiteração na prática do delito, bem como a periculosidade do réu, reincidente em crimes da mesma natureza e que responde a processo por crime contra a vida. 3. Não se reconhece a possibilidade de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu, ou deveria ter permanecido, preso durante toda a instância ordinária, em razão do entendimento “de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar“ (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Laurita Vaz
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