Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Regime fechado. Obrigatoriedade, na hipótese de Cometimento após a lei n.º 11.464/2007. Mitigação do regime Prisional admitida, entretanto, quando, aplicada a causa Especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena corporal por restritiva de Direitos, o que não constitui a hipótese dos autos. Pleito de Substituição da pena. Medida que não se mostra Socialmente recomendável na hipótese. Sursis. Vedação Legal. Art. 44 da lei n.º 11.343/2006. Reprimenda superior a 02 (dois) anos de reclusão. Ordem denegada. 1. Os Pacientes foram condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, como incursos no art. 33, caput c.c. o art. 40, inciso V, c.c. o art. 33, § 4.º, todos da Lei n.º 11.343/2006, por trazerem consigo, para fins de traficância, 10.087 Kg de “cocaína“. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.° 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida – mais de 10 Kg de “cocaína“. 4. Sendo inadequada à espécie a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, devem os Pacientes iniciar o cumprimento de suas penas no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. 5. A Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a vedação à concessão de sursis, contida no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, continua em vigor, pois não foi objeto de controle de constitucionalidade. Ademais, a medida despenalizadora também não poderia ser aplicada na espécie, porque os Paciente tiveram a pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 02 (dois) anos de reclusão. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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