Habeas Corpus Nº 177.026 – Mt

Habeas corpus. Penal. Roubo majorado. Arma de fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial De aumento, quando provado o seu emprego na prática do Crime, como no caso, pelo firme e coeso depoimento das Vítimas. Orientação firmada pela terceira seção desta Corte, no julgamento do eresp n.º 961.863/rs. Concurso Formal impróprio. Caracterização. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 3. A sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 5. Aplica-se, no caso em apreço, o art. 70, in fine, do Código Penal, na medida que a conduta delituosa do Réu objetivou lesionar o patrimônio de mais de uma vítima. No caso, além de roubar dinheiro do caixa do estabelecimento comercial, o Paciente subtraiu a moto de um dos clientes do mercado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem denegada.

Rel. Min. Laurita Vaz

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